STJ — 3270716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b732465d0745c256e143c166538a2cd299f490990beebf7ddc3d7f56ee98013d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454989
Número de registro na fonte
202602010110
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3270716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b732465d0745c256e143c166538a2cd299f490990beebf7ddc3d7f56ee98013d. SHA-256 do comentário: 09c76da9fb7241e3949ea6355442c01336441a2f94b429d40e06095eb817ee38.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES PARA SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmulas 7 e 83/STJ), tendo a parte se limitado a reafirmar, em termos genéricos, teses de mérito.
  2. As alegações de revaloração jurídica e de ausência de similitude fática e jurídica com os julgados invocados para a aplicação da Súmula 83/STJ não foram demonstradas mediante cotejo analítico, tampouco enfrentaram, de modo pormenorizado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria (culpabilidade por crime praticado durante cumprimento de pena e valoração do repouso noturno na primeira fase do furto qualificado).
  3. Subsidiariamente, a revisão das conclusões sobre domínio funcional do fato e coautoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial; e a dosimetria adotada está alinhada à orientação consolidada desta Corte e ao Tema 1.087/STJ.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. TESES SUBSIDIÁRIAS INSUFICIENTES PARA SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmulas 7 e 83/STJ), tendo a parte se limitado a reafirmar, em termos genéricos, teses de mérito. 2. As alegações de revaloração jurídica e de ausência de similitude fática e jurídica com os julgados invocados para a aplicação da Súmula 83/STJ não foram demonstradas mediante cotejo analítico, tampouco enfrentaram, de modo pormenorizado, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à dosimetria (culpabilidade por crime praticado durante cumprimento de pena e valoração do repouso noturno na primeira fase do furto qualificado). 3. Subsidiariamente, a revisão das conclusões sobre domínio funcional do fato e coautoria demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial; e a dosimetria adotada está alinhada à orientação consolidada desta Corte e ao Tema 1.087/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.