STJ — 3270739

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67f4ab030e992fdc08252e81a7f4c204dcdf4acf2848bec427312c5a444bbde1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454990
Número de registro na fonte
202602013176
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3270739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 67f4ab030e992fdc08252e81a7f4c204dcdf4acf2848bec427312c5a444bbde1. SHA-256 do comentário: 4c07a9ae715665daf78c092acfb7427043addd47f102c7eabcca0d7a81d34b79.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
  2. A mera alegação de que a controvérsia seria "estritamente jurídica" não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem e as teses recursais, para demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório.
  3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico para evidenciar dissenso ou distinguishing, o que não ocorreu.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação de que a controvérsia seria "estritamente jurídica" não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem e as teses recursais, para demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo analítico para evidenciar dissenso ou distinguishing, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.