STJ — 3272772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea70c760c551ac2d022394e540c85868bde940235248a877a3443e788ea26a42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454992
Número de registro na fonte
202602049254
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3272772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ea70c760c551ac2d022394e540c85868bde940235248a877a3443e788ea26a42. SHA-256 do comentário: 00209d16ad6c8bbe48eb6a2a26da2f95cf07b35d8477ab8d553848cb74e49939.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de apelação. 2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais. 3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão. Embargos de declaração não constituem via própria para reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado. 6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório em sede especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova, sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de apelação. 2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e § 3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais. 3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, além de afastar a alegada omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão. Embargos de declaração não constituem via própria para reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio do livre convencimento motivado. 6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos veredictos. 9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório em sede especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova, sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.