STJ — 3272772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea70c760c551ac2d022394e540c85868bde940235248a877a3443e788ea26a42
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454992
- Número de registro na fonte
- 202602049254
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação
penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença
acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando
a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de
apelação.
2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser
manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e §
3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação
direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de
declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.
3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus
laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da
soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ, além de afastar a alegada omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a
cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente
contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da
vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes
para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão.
Embargos de declaração não constituem via própria para
reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio
do livre convencimento motivado.
6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há
versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta
animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual
impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII,
"c").
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que
reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri,
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões
dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção
do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos
veredictos.
9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros
jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de
controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório
em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova,
sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da
controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é
possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos
autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados,
deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso
especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos
da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a
partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo
Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º;
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e
IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. SÚMULA
7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação
penal submetida ao Tribunal do Júri na qual o Conselho de Sentença
acolheu a tese de cooperação dolosamente distinta, desclassificando
a imputação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de
morte (art. 129, § 3º, do CP), sendo o veredicto mantido em grau de
apelação.
2. O agravante sustenta a cassação do veredicto por ser
manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, "d", e §
3º, do CPP), com reconhecimento de animus necandi e participação
direta no resultado, e a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de
declaração, de pontos probatórios tidos como essenciais.
3. A decisão agravada assentou a plausibilidade da tese de animus
laedendi e de cooperação dolosamente distinta, a preservação da
soberania dos veredictos e a inviabilidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ, além de afastar a alegada omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se é cabível a
cassação do veredicto do Tribunal do Júri por ser manifestamente
contrário à prova dos autos, à luz da soberania dos veredictos e da
vedação ao revolvimento probatório em recurso especial (Súmula
7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido examinou as teses relevantes e suficientes
para a solução da controvérsia, afastando a alegada omissão.
Embargos de declaração não constituem via própria para
reinterpretação da prova, consoante o art. 619 do CPP e o princípio
do livre convencimento motivado.
6. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório. No caso, concluiu-se que há
versão plausível, amparada em elementos de convicção, que sustenta
animus laedendi e cooperação dolosamente distinta, razão pela qual
impõe-se preservar a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII,
"c").
7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que
reconheceram respaldo probatório à tese acolhida pelo Júri,
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência desta Corte orienta que, existindo duas versões
dos fatos apoiadas no conjunto probatório, é imperativa a manutenção
do veredicto popular, sob pena de violação à soberania dos
veredictos.
9. O agravo regimental não apresenta elementos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que se alinham aos parâmetros
jurisprudenciais quanto à soberania dos veredictos, ao padrão de
controle da decisão do Júri e à vedação de revolvimento probatório
em sede especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à reinterpretação da prova,
sendo afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses relevantes da
controvérsia. 2. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri só é
possível quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos
autos; havendo suporte probatório à tese acolhida pelos jurados,
deve prevalecer a soberania dos veredictos. 3. É vedado, em recurso
especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos
da Súmula 7/STJ, quando as instâncias ordinárias reconhecem, a
partir de fatos e provas, a plausibilidade da versão acolhida pelo
Júri.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d", e § 3º;
CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV;
CPC, art. 1.022, II; CP, art. 18, I; CP, art. 121, § 2º, I, III e
IV, e § 4º; CP, art. 129, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp
1866503/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 11.09.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3272772 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ea70c760c551ac2d022394e540c85868bde940235248a877a3443e788ea26a42. SHA-256 do comentário:00209d16ad6c8bbe48eb6a2a26da2f95cf07b35d8477ab8d553848cb74e49939.