STJ — 3282855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab728d56fff1e6c6ddcd445f96bbe8e61fe34ac733472c09821c9ec6c8c34f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454998
Número de registro na fonte
202602201923
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3282855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ab728d56fff1e6c6ddcd445f96bbe8e61fe34ac733472c09821c9ec6c8c34f1. SHA-256 do comentário: 117b7f46419d95134b8806011ecd436c964dd36ddf8db1f6c1f6f7ace9d01cb1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDADE DE FOTOGRAFIAS SEM PERÍCIA PARA SUPRIR EXAME DE CORPO DE DELITO. TIPICIDADE DO CÁRCERE PRIVADO À VISTA DA MOLDURA FÁTICA FIXADA. BIS IN IDEM ENTRE LEI MARIA DA PENHA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de dialeticidade específica contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, não bastando afirmações genéricas acerca de revaloração jurídica. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
  2. As teses relativas à idoneidade de fotografias não periciadas para suprir o laudo do art. 158 do CPP, à tipicidade do cárcere privado na hipótese de retenção de chaves e ao alegado bis in idem entre a Lei n. 11.340/2006 e a agravante do art. 61, II, "f", do CP, tal como deduzidas, pressupõem o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
  3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESES QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDADE DE FOTOGRAFIAS SEM PERÍCIA PARA SUPRIR EXAME DE CORPO DE DELITO. TIPICIDADE DO CÁRCERE PRIVADO À VISTA DA MOLDURA FÁTICA FIXADA. BIS IN IDEM ENTRE LEI MARIA DA PENHA E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de dialeticidade específica contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, não bastando afirmações genéricas acerca de revaloração jurídica. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. As teses relativas à idoneidade de fotografias não periciadas para suprir o laudo do art. 158 do CPP, à tipicidade do cárcere privado na hipótese de retenção de chaves e ao alegado bis in idem entre a Lei n. 11.340/2006 e a agravante do art. 61, II, "f", do CP, tal como deduzidas, pressupõem o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a suprir falhas de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.