STJ — 3286522

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6e72896ed17ec6b83b65308ea03eb179e27bd02efce830ab8d680d1843f0db6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455003
Número de registro na fonte
202602215834
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: e6e72896ed17ec6b83b65308ea03eb179e27bd02efce830ab8d680d1843f0db6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211, 7 E 83 DO STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 211, 7 e 83 do STJ.
  2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que o agravo em recurso especial teria atacado cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
  3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência nas teses de mérito.
  4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviável o exame das matérias de mérito reiteradas no agravo regimental.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211, 7 E 83 DO STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 211, 7 e 83 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito anteriormente deduzidas, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que o agravo em recurso especial teria atacado cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera insistência nas teses de mérito. 4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviável o exame das matérias de mérito reiteradas no agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.