STJ — 234755

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d960858996502f49562d2656909891b1df780b250747a7d0552a1e044eee749

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455008
Número de registro na fonte
202601096516
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 6d960858996502f49562d2656909891b1df780b250747a7d0552a1e044eee749
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apresentação em mesa do agravo regimental independe de inclusão em pauta e dispensa intimação prévia das partes, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 20/6/2023.
  2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado. A parte embargante busca, por via imprópria, rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração.
  3. Embargos rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental independe de inclusão em pauta e dispensa intimação prévia das partes, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e julgados desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.993.725/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 20/6/2023. 2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado. A parte embargante busca, por via imprópria, rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em embargos de declaração. 3. Embargos rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.