Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de
aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
- Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a
defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já
apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento
processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada,
ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da
parte embargante.
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO
CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de
aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a
defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já
apreciados, valendo-se, impropriamente desse instrumento
processual, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada,
ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da
parte embargante.
3. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236475 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ad53baf143131cdf5dc19b75ed234be1ab01ce5b6996832596a9b1967b902d78. SHA-256 do comentário:cb56b39431b09d211699fff2d5efc96a959dfc28cc48bae3eb4b812bfdb5c458.