Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO DAS
NULIDADES. SUFICIÊNCIA DO ACESSO ÀS MÍDIAS EM INCIDENTE PRÓPRIO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO
JÚRI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os
fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como
no caso dos autos.
- Ademais, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses
defensivas, registrando a cronologia processual e prestigiando as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à preclusão das
nulidades (art. 571, I, do CPP), à inexistência de negativa de
acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de
falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira.
- A referência à condenação superveniente pelo Tribunal do Júri foi
utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses
defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRECLUSÃO DAS
NULIDADES. SUFICIÊNCIA DO ACESSO ÀS MÍDIAS EM INCIDENTE PRÓPRIO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DO
JÚRI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO ADICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
expendidos pela parte, desde que indique, de forma motivada, os
fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, assim como
no caso dos autos.
3. Ademais, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente as teses
defensivas, registrando a cronologia processual e prestigiando as
conclusões das instâncias ordinárias quanto à preclusão das
nulidades (art. 571, I, do CPP), à inexistência de negativa de
acesso e à suficiência do acesso às mídias no incidente de
falsidade, além da caracterização da nulidade de algibeira.
4. A referência à condenação superveniente pelo Tribunal do Júri foi
utilizada como reforço argumentativo, sem afastar o exame das teses
defensivas, não configurando premissa fática equivocada ou omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076649 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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