STJ — 1085635

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3fe5badf8d21b366e81541c4e9f25bd976b13eeb8d0c8ab857d1c4f847088f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455014
Número de registro na fonte
202601255333
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c3fe5badf8d21b366e81541c4e9f25bd976b13eeb8d0c8ab857d1c4f847088f. SHA-256 do comentário: cb583a1bd71792a7bb9225a635ade54f3231c49443f1ded55e6e338faa20afb4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9c3fe5badf8d21b366e81541c4e9f25bd976b13eeb8d0c8ab857d1c4f847088f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 9c3fe5badf8d21b366e81541c4e9f25bd976b13eeb8d0c8ab857d1c4f847088f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619), admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado.
  2. Alegações de omissão quanto à natureza vinculada do art. 149 do CPP, à necessidade de instaurar incidente diante de dúvida fundada sobre a imputabilidade, à possibilidade de controle na via do habeas corpus, à distinção entre reexame probatório e controle de legalidade, e à relevância do laudo oficial do IMESC e das manifestações ministeriais não se verificam, pois o acórdão embargado examinou tais pontos, consignando a necessidade de dúvida razoável e a adequação da motivação das instâncias ordinárias.
  3. Por outro lado, inexistente contradição interna, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e realizou controle de legalidade, compatível com o âmbito do habeas corpus.
  4. Por fim, não há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e analítica.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art. 619), admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Alegações de omissão quanto à natureza vinculada do art. 149 do CPP, à necessidade de instaurar incidente diante de dúvida fundada sobre a imputabilidade, à possibilidade de controle na via do habeas corpus, à distinção entre reexame probatório e controle de legalidade, e à relevância do laudo oficial do IMESC e das manifestações ministeriais não se verificam, pois o acórdão embargado examinou tais pontos, consignando a necessidade de dúvida razoável e a adequação da motivação das instâncias ordinárias. 3. Por outro lado, inexistente contradição interna, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e realizou controle de legalidade, compatível com o âmbito do habeas corpus. 4. Por fim, não há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art. 93, IX), porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e analítica. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.