Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP).
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
GENÉRICO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art.
619), admitindo-se, ainda, correção de erro material e,
excepcionalmente, a modificação do julgado.
- Alegações de omissão quanto à natureza vinculada do art. 149 do
CPP, à necessidade de instaurar incidente diante de dúvida fundada
sobre a imputabilidade, à possibilidade de controle na via do habeas
corpus, à distinção entre reexame probatório e controle de
legalidade, e à relevância do laudo oficial do IMESC e das
manifestações ministeriais não se verificam, pois o acórdão
embargado examinou tais pontos, consignando a necessidade de dúvida
razoável e a adequação da motivação das instâncias ordinárias.
- Por outro lado, inexistente contradição interna, pois o acórdão
delimitou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e
realizou controle de legalidade, compatível com o âmbito do habeas
corpus.
- Por fim, não há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art.
93, IX), porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação
suficiente e analítica.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. ALEGADAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP).
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU OS PONTOS RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO
GENÉRICO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPP, art.
619), admitindo-se, ainda, correção de erro material e,
excepcionalmente, a modificação do julgado.
2. Alegações de omissão quanto à natureza vinculada do art. 149 do
CPP, à necessidade de instaurar incidente diante de dúvida fundada
sobre a imputabilidade, à possibilidade de controle na via do habeas
corpus, à distinção entre reexame probatório e controle de
legalidade, e à relevância do laudo oficial do IMESC e das
manifestações ministeriais não se verificam, pois o acórdão
embargado examinou tais pontos, consignando a necessidade de dúvida
razoável e a adequação da motivação das instâncias ordinárias.
3. Por outro lado, inexistente contradição interna, pois o acórdão
delimitou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório e
realizou controle de legalidade, compatível com o âmbito do habeas
corpus.
4. Por fim, não há omissão quanto ao dever de motivação (CF, art.
93, IX), porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação
suficiente e analítica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085635 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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