STJ — 2813689

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e2af08033def4cc3b97da42474965197d835db9284cbb0b2d620db6f3875bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455023
Número de registro na fonte
202404583250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813689 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24e2af08033def4cc3b97da42474965197d835db9284cbb0b2d620db6f3875bb. SHA-256 do comentário: 5e7aac10cad9b6ec5a755a0da590389663aa62371857510070d097e9eae98af0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a8c88a4d8841078979152572744bbe794c29f11982507635d8a31b294a58762
  • Registro documental: 24e2af08033def4cc3b97da42474965197d835db9284cbb0b2d620db6f3875bb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
  • Registro documental: 24e2af08033def4cc3b97da42474965197d835db9284cbb0b2d620db6f3875bb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
  2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.
  3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração fático-probatória.
  4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP. 3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração fático-probatória. 4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de idêntica questão de direito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.