Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante
como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com
acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.
- A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e
em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício
integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de
elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar
embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração
fático-probatória.
- A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de
qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo
qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de
afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de
idêntica questão de direito.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
TESTEMUNHA-INFORMANTE. OITIVA NOS TERMOS DO ART. 217 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. TEMA REPETITIVO 1.260.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do CPP.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a
decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes suscitados, inclusive sobre a qualificação do declarante
como testemunha-informante e a regularidade de sua oitiva com
acompanhamento pelas defesas, nos termos do art. 217 do CPP.
3. A alegação de que a pronúncia se fundou em colaboração premiada e
em testemunhos indiretos (hearsay) não identifica vício
integrativo, tendo a decisão embargada assentado a existência de
elementos probatórios judicializados, sendo inviável utilizar
embargos para rediscutir matéria decidida ou promover revaloração
fático-probatória.
4. A mera menção ao Tema Repetitivo 1.260, sem formulação de
qualquer pedido relacionado, não impõe sobrestamento, não havendo
qualquer omissão quanto ao tema, inclusive porque a decisão de
afetação não determinou a suspensão dos feitos que tratem de
idêntica questão de direito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2813689 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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