Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ/AGRAVANTE. ACUSAÇÃO APTA QUANTO AO CORRÉU/AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental provido em parte apenas para extinguir a Ação Penal n. 0003205-87.2020.8.08.0050, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES, em relação à agravante Creuzete Faria dos Santos, sem prejuízo de que outra denúncia seja f…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. CRIMES DO
ESTATUTO DO IDOSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ/AGRAVANTE. ACUSAÇÃO APTA QUANTO AO
CORRÉU/AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
Agravo regimental provido em parte apenas para extinguir a Ação
Penal n. 0003205-87.2020.8.08.0050, em trâmite na 1ª Vara Criminal
da comarca de Viana/ES, em relação à agravante Creuzete Faria dos
Santos, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada,
sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em
relação ao agravante Johnny Faria Azevedo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental apenas para extinguir a Ação Penal
em relação à agravante Creuzete Faria dos Santos, devendo a ação
penal prosseguir em relação ao agravante Johnny Faria Azevedo, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.