STJ — 165702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2423e6a0a7ac5320b85d1a14ba56ecba1db82ad434bed1c461b6bc3693ce81d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828387
Número de registro na fonte
202201638662
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2423e6a0a7ac5320b85d1a14ba56ecba1db82ad434bed1c461b6bc3693ce81d9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ/AGRAVANTE. ACUSAÇÃO APTA QUANTO AO CORRÉU/AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental provido em parte apenas para extinguir a Ação Penal n. 0003205-87.2020.8.08.0050, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES, em relação à agravante Creuzete Faria dos Santos, sem prejuízo de que outra denúncia seja f…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ/AGRAVANTE. ACUSAÇÃO APTA QUANTO AO CORRÉU/AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental provido em parte apenas para extinguir a Ação Penal n. 0003205-87.2020.8.08.0050, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Viana/ES, em relação à agravante Creuzete Faria dos Santos, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação ao agravante Johnny Faria Azevedo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental apenas para extinguir a Ação Penal em relação à agravante Creuzete Faria dos Santos, devendo a ação penal prosseguir em relação ao agravante Johnny Faria Azevedo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.