STJ — 1810102

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d786a309d816f9f7a0f2030ea673b9d968a75eaa995469dd16a3e2a32a0709

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO EFEITOS INFRINGENTES. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. APTIDÃO DE REGISTRO DE VIDA PREGRESSA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando o pleito recursal demanda concessão de efeitos infringentes.
  2. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar suposto vício de omissão e viabilizar o prequestionamento.
  3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a fim de negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO EFEITOS INFRINGENTES. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. APTIDÃO DE REGISTRO DE VIDA PREGRESSA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando o pleito recursal demanda concessão de efeitos infringentes. 2. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar suposto vício de omissão e viabilizar o prequestionamento. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a fim de negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.