Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DOS EFEITOS
DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM
VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do
relaxamento do flagrante foi adequadamente enfrentada, pois a
decisão embargada afirmou a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar a higidez das provas e a conclusão
condenatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
- A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices formais
do recurso especial nem legitima o exame de teses obstadas por
ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento
probatório.
- O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos XI, LVI, LIV
e LV, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal não pode ser acolhido quando ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DOS EFEITOS
DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM
VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alegação de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do
relaxamento do flagrante foi adequadamente enfrentada, pois a
decisão embargada afirmou a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para infirmar a higidez das provas e a conclusão
condenatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices formais
do recurso especial nem legitima o exame de teses obstadas por
ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento
probatório.
4. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos XI, LVI, LIV
e LV, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, do Código de
Processo Penal não pode ser acolhido quando ausentes omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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