Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados ao mero
reexame de mérito.
- A alegação de abolitio criminis parcial, deduzida apenas em sede
de agravo regimental, foi afastada por consistir em inovação
recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
- A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi
enfrentada, concluindo-se que a pretensão absolutória demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
- Não há contradição interna quanto à referência às premissas das
instâncias ordinárias, porquanto o acórdão embargado fixou os marcos
fáticos utilizados na decisão embargada, inclusive transcrevendo o
acórdão que reformou a sentença absolutória.
- A ausência de exame individualizado de julgados não vinculantes
não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente
fundamentada.
- É inviável, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadequados ao mero
reexame de mérito.
2. A alegação de abolitio criminis parcial, deduzida apenas em sede
de agravo regimental, foi afastada por consistir em inovação
recursal, inexistindo omissão a ser sanada.
3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas foi
enfrentada, concluindo-se que a pretensão absolutória demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
4. Não há contradição interna quanto à referência às premissas das
instâncias ordinárias, porquanto o acórdão embargado fixou os marcos
fáticos utilizados na decisão embargada, inclusive transcrevendo o
acórdão que reformou a sentença absolutória.
5. A ausência de exame individualizado de julgados não vinculantes
não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente
fundamentada.
6. É inviável, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de
ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3083434 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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