Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de
erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.
- O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da
Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de
admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada
omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se
verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
- Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O
pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava
no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e
demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação
frente ao âmbito devolvido.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo
inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios
do art. 619 do CPP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de
erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.
2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da
Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de
admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada
omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se
verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O
pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava
no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e
demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação
frente ao âmbito devolvido.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo
inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios
do art. 619 do CPP.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113165 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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