STJ — 3113165

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8792d6c8dfe97c218001b0c3efd237aa8b5ed447bae70cc50f57fc8180083b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455041
Número de registro na fonte
202504510889
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113165 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8792d6c8dfe97c218001b0c3efd237aa8b5ed447bae70cc50f57fc8180083b2. SHA-256 do comentário: e96c9d79ae34f4649106d910f5547f5eecb78e848a0696de872f1fe63e6798f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b8792d6c8dfe97c218001b0c3efd237aa8b5ed447bae70cc50f57fc8180083b2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. No caso, não foram constatados tais vícios.
  2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado.
  3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação frente ao âmbito devolvido.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material. No caso, não foram constatados tais vícios. 2. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental à luz da Súmula 182/STJ, limitando-se ao exame de pressupostos de admissibilidade, sem incursão na dosimetria da pena. A alegada omissão quanto à "redefinição da pena ao mínimo legal" não se verifica, por não integrar o objeto do julgamento embargado. 3. Não há omissão quanto ao reconhecimento de inovação recursal. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não se enquadrava no objeto do agravo regimental em sede de recurso excepcional e demandaria revolvimento fático-probatório, evidenciando sua inovação frente ao âmbito devolvido. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do entendimento adotado nem à ampliação do espectro decisório, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios do art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.