STJ — 761940
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad401420206ad889ab4a7f084b7f5461247ab81ce76a4f960f4453593b375028
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.
- Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na omissão desse fazer positivo.
- A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar.
- No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.
- Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal.
- Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime.
- Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio emergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação.
- Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do tipo), não há como ser mantida a condenação.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA
DE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código
Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.
2. Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura,
de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de
Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que
ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na
omissão desse fazer positivo.
3. A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está
alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade
do organismo familiar.
4. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima
ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão
alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não
adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o
dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal
previsto no art. 244 do CP.
5. Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer
sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo,
expressamente descrito no texto legal.
6. Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as
provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente
dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário,
toda e qualquer insolvência seria crime.
7. Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o
acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão
dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio
emergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já
foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva
extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua
obrigação.
8. Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo
do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do
tipo), não há como ser mantida a condenação.
9. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.