STJ — 3169472

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8269d0bce88f8147378549269b5a2f12bfb45368132799e860c49b7f386b0337

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455053
Número de registro na fonte
202600386726
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169472 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8269d0bce88f8147378549269b5a2f12bfb45368132799e860c49b7f386b0337. SHA-256 do comentário: 6e582ebca37f77f5d6c33847af50c900f904d8b3a2e72237b4829d54666702fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8269d0bce88f8147378549269b5a2f12bfb45368132799e860c49b7f386b0337
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
  2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
  3. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito estranha ao tema decidido. Precedentes.
  5. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. 3. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito estranha ao tema decidido. Precedentes. 5. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.