Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de
prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez
que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na
espécie.
- O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo
regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura
omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão
julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo
para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito
estranha ao tema decidido. Precedentes.
- Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
REGIME PRISIONAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E,
NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Parcial conhecimento. Os pedidos de abrandamento do regime e de
prisão domiciliar humanitária representam inovação recursal, uma vez
que tais matérias não foram analisados no acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na
espécie.
3. O acórdão embargado examinou adequadamente as razões do agravo
regimental e manteve a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da
ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação de concessão de habeas corpus de ofício não configura
omissão. A medida é excepcional e depende da constatação, pelo órgão
julgador, de ilegalidade flagrante, não servindo como sucedâneo
para superar óbices formais nem para reabrir discussão de mérito
estranha ao tema decidido. Precedentes.
5. Embargos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3169472 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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