Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito.
- Não há contradição em consignar a falta de impugnação específica
ao óbice da Súmula 83/STJ e, na sequência, explicitar o padrão
mínimo de dialeticidade exigido - com cotejo analítico de julgados
contemporâneos ou supervenientes - para que a impugnação seja
considerada específica, o que não ocorreu no caso concreto.
- Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a
inexistência de julgados contemporâneos ou supervenientes, com
similitude fática e tese divergente, acompanhados do necessário
cotejo analítico, mantendo-se, por consequência, a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
- O prequestionamento pressupõe a existência de vícios sanáveis na
decisão embargada, o que não se verifica.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO COM JULGADOS CONTEMPORÂNEOS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art.
619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito.
2. Não há contradição em consignar a falta de impugnação específica
ao óbice da Súmula 83/STJ e, na sequência, explicitar o padrão
mínimo de dialeticidade exigido - com cotejo analítico de julgados
contemporâneos ou supervenientes - para que a impugnação seja
considerada específica, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a
inexistência de julgados contemporâneos ou supervenientes, com
similitude fática e tese divergente, acompanhados do necessário
cotejo analítico, mantendo-se, por consequência, a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
4. O prequestionamento pressupõe a existência de vícios sanáveis na
decisão embargada, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3174597 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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