Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ APONTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
- O acórdão embargado enfrentou diretamente a razão determinante do
julgamento, consistente na ausência de impugnação específica aos
óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 283/STF,
ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código
Penal e óbice da Súmula 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do
agravo regimental à luz da Súmula n. 182/STJ.
- As alegações relativas à inépcia da denúncia, à ausência de dolo
nos crimes patrimoniais e de lavagem de dinheiro, ao concurso de
crimes e à continuidade delitiva, ao regime inicial e à substituição
da pena, às medidas assecuratórias e à prescrição não evidenciam
vícios decisórios, traduzindo apenas intenção de rediscutir o mérito
não alcançado em razão dos óbices processuais reconhecidos.
- A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para contornar os requisitos do recurso próprio, somente sendo
admitida diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ APONTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a razão determinante do
julgamento, consistente na ausência de impugnação específica aos
óbices de admissibilidade aplicados na origem (Súmula 283/STF,
ausência de prequestionamento dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código
Penal e óbice da Súmula 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do
agravo regimental à luz da Súmula n. 182/STJ.
3. As alegações relativas à inépcia da denúncia, à ausência de dolo
nos crimes patrimoniais e de lavagem de dinheiro, ao concurso de
crimes e à continuidade delitiva, ao regime inicial e à substituição
da pena, às medidas assecuratórias e à prescrição não evidenciam
vícios decisórios, traduzindo apenas intenção de rediscutir o mérito
não alcançado em razão dos óbices processuais reconhecidos.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
para contornar os requisitos do recurso próprio, somente sendo
admitida diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3192883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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