Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a. SHA-256 do comentário: da09977ddb971931c82edc6f007e3bac7f89eedf1f55331448f6e97130eab870.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal,
mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em
persecução penal por estupro de vulnerável.
2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de
premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao
art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da
ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à
aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional;
e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve
omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática
sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii)
saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II,
do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados;
(iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n.
7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de
prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à
suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro
material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à revisão do entendimento adotado.
5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou
expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os
dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial
não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos
na origem versaram sobre pontos diversos.
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos
dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância
ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ.
7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida
especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de
absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede
estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional.
9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta
imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão
embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu
das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo.
10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir
efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais
anteriormente reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386,
II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º,
§ 2º-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j.
04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356;
STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal,
mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em
persecução penal por estupro de vulnerável.
2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de
premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao
art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da
ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à
aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional;
e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve
omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática
sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii)
saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II,
do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados;
(iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n.
7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de
prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à
suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro
material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito
nem à revisão do entendimento adotado.
5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou
expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os
dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial
não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos
na origem versaram sobre pontos diversos.
6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos
dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância
ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ.
7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida
especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de
absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede
estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional.
9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta
imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão
embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu
das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo.
10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir
efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais
anteriormente reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386,
II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º,
§ 2º-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j.
04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356;
STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3197212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a. SHA-256 do comentário:da09977ddb971931c82edc6f007e3bac7f89eedf1f55331448f6e97130eab870.