STJ — 3197212

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455062
Número de registro na fonte
202600836810
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3197212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a. SHA-256 do comentário: da09977ddb971931c82edc6f007e3bac7f89eedf1f55331448f6e97130eab870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 0982dc6d9000d1a6fa6ddf5834f1cb785f47ef08b18f7b09f9659490c52cf89a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em persecução penal por estupro de vulnerável. 2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional; e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii) saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados; (iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n. 7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado. 5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos na origem versaram sobre pontos diversos. 6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ. 7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional. 9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo. 10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais anteriormente reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial criminal, mantendo o não conhecimento do recurso especial interposto em persecução penal por estupro de vulnerável. 2. Alegação de omissão e contradição quanto: (i) ao suposto erro de premissa sobre a suscitação, na origem, da controvérsia relativa ao art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988; (ii) à subsistência da ausência de prequestionamento apesar de embargos opostos; (iii) à aplicação da Súmula n. 7/STJ à negativa de prestação jurisdicional; e (iv) à imputação de pedido de absolvição no agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do alegado erro de premissa fática sobre o conteúdo dos embargos declaratórios opostos na origem; (ii) saber se se configurou o prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais invocados; (iii) saber se houve contradição na suposta aplicação da Súmula n. 7/STJ a controvérsia estritamente processual de negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se houve omissão quanto à suposta atribuição de pedido de absolvição nas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou a existência de erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado. 5. Não se verifica omissão: o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de erro de premissa, esclarecendo que os dispositivos federais e convencionais indicados no recurso especial não foram debatidos pela instância ordinária, enquanto os embargos na origem versaram sobre pontos diversos. 6. Inexiste prequestionamento dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos convencionais e constitucionais, pois a instância ordinária não os examinou sob o enfoque suscitado, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF e n. 211/STJ. 7. Não há contradição: a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi dirigida especificamente ao pedido, formulado no recurso especial, de absolvição por insuficiência probatória que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sem prejuízo do exame, em sede estritamente processual, da negativa de prestação jurisdicional. 9. Não se constatam omissão ou contradição quanto à suposta imputação de pedido absolutório no agravo interno, tendo o acórdão embargado delimitado que a análise do pleito de absolvição decorreu das razões do recurso especial, sem ampliar o objeto do agravo. 10. À míngua de vícios do art. 619 do CPP, é inviável conferir efeitos infringentes, permanecendo hígidos os óbices processuais anteriormente reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, II; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 71; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator MinistroFelix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.