STJ — 168421

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-10-11Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a914a851d3570824433e4197702117b6209069ed92b11bffc3d6492bef8ce441

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria relativa à ilegalidade do decreto prisional, à ausência de contemporaneidade, aos bons predicados pessoais do réu e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares foi apreciada no RHC n. 166.207/GO, a evidenciar a mera reiteração de pedido anteriormente formulado.
  2. No que tange à motivação das decisões jurisdicionais, urge consignar que, segundo disposto no art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
  3. É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou.
  4. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau analisou o pedido de liberdade provisória menos de um mês depois da decretação da prisão cautelar, de modo que não há ilegalidade em afirmar que os motivos que ensejaram a medida seguem presentes no caso concreto.
  5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Precedentes.
  6. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo que não há que se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.
  7. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
  8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à ilegalidade do decreto prisional, à ausência de contemporaneidade, aos bons predicados pessoais do réu e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares foi apreciada no RHC n. 166.207/GO, a evidenciar a mera reiteração de pedido anteriormente formulado. 2. No que tange à motivação das decisões jurisdicionais, urge consignar que, segundo disposto no art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. 3. É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. 4. No caso dos autos, o Magistrado de primeiro grau analisou o pedido de liberdade provisória menos de um mês depois da decretação da prisão cautelar, de modo que não há ilegalidade em afirmar que os motivos que ensejaram a medida seguem presentes no caso concreto. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condição de foragido do paciente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. Precedentes. 6. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi cumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo que não há que se falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. 7. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção. 8. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.