STJ — 231902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aefd249e7641ae9ae578e79a2c79a9479a748c659cab56313edab87c02fe79fe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa
pretendeu a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal
(ANPP), alegando vício de intimação e necessidade de prévia
intimação para justificar descumprimento, com pedido de efeitos
infringentes e de prequestionamento.
2. O acórdão embargado não apreciou a alegação de vício de intimação
por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, por supressão
de instância, e reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de
intimação prévia específica para a rescisão do ANPP em razão do
descumprimento das condições pactuadas.
3. O Embargante sustenta contradição interna entre o não
conhecimento por supressão de instância e a afirmação, no mérito, da
legitimidade da rescisão sem intimação prévia, além de omissão
quanto à distinção do caso concreto e quanto à manifestação expressa
sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição interna apta a ensejar aclaratórios,
ao: (i) não conhecer, por supressão de instância, a alegação de
vício de intimação; e (ii) reafirmar a tese geral de que a rescisão
do ANPP por descumprimento independe de prévia intimação específica
para justificar o inadimplemento.
5. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
manifestar-se de modo individualizado sobre todos os argumentos e
dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito
por inconformismo da parte.
7. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é a interna,
entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência
de conflito interno, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de
apreciar vício de intimação por supressão de instância e apenas
reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia para
rescisão do ANPP por descumprimento, sem examinar o ponto concreto
não enfrentado na origem.
8. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para
resolver integralmente a controvérsia. O órgão julgador não está
obrigado a rebater individualmente todos os argumentos nem a
manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo invocado,
sobretudo quando a matéria não foi apreciada na origem, sob pena de
supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c").
9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não servindo
para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. 2. A
contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna entre
fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com
divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre os
fatos ou o direito. 3. É inviável apreciar, em habeas corpus,
questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e de alargamento da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição. 4. O descumprimento das condições
do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos
do art. 28-A, § 10, do CPP, independentemente de intimação prévia
específica quando previamente advertido na homologação. 5. O
prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício do
art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11; CR/1988, art. 105, I,
"c"; Súmula 98/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual a defesa
pretendeu a revisão da rescisão de acordo de não persecução penal
(ANPP), alegando vício de intimação e necessidade de prévia
intimação para justificar descumprimento, com pedido de efeitos
infringentes e de prequestionamento.
2. O acórdão embargado não apreciou a alegação de vício de intimação
por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, por supressão
de instância, e reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de
intimação prévia específica para a rescisão do ANPP em razão do
descumprimento das condições pactuadas.
3. O Embargante sustenta contradição interna entre o não
conhecimento por supressão de instância e a afirmação, no mérito, da
legitimidade da rescisão sem intimação prévia, além de omissão
quanto à distinção do caso concreto e quanto à manifestação expressa
sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de
prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém omissão ou contradição interna apta a ensejar aclaratórios,
ao: (i) não conhecer, por supressão de instância, a alegação de
vício de intimação; e (ii) reafirmar a tese geral de que a rescisão
do ANPP por descumprimento independe de prévia intimação específica
para justificar o inadimplemento.
5. A questão em discussão consiste em saber se o órgão julgador deve
manifestar-se de modo individualizado sobre todos os argumentos e
dispositivos invocados, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito
por inconformismo da parte.
7. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é a interna,
entre as premissas e a conclusão da própria decisão. Inexistência
de conflito interno, pois o acórdão delimitou a impossibilidade de
apreciar vício de intimação por supressão de instância e apenas
reafirmou, em tese geral, a desnecessidade de intimação prévia para
rescisão do ANPP por descumprimento, sem examinar o ponto concreto
não enfrentado na origem.
8. Não há omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para
resolver integralmente a controvérsia. O órgão julgador não está
obrigado a rebater individualmente todos os argumentos nem a
manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo invocado,
sobretudo quando a matéria não foi apreciada na origem, sob pena de
supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c").
9. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício previsto no art. 619 do CPP, inexistente no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não servindo
para rediscutir o mérito por inconformismo da parte. 2. A
contradição apta a ensejar aclaratórios é apenas a interna entre
fundamentos e conclusão da própria decisão, não se confundindo com
divergência entre o julgado e a interpretação da parte sobre os
fatos ou o direito. 3. É inviável apreciar, em habeas corpus,
questão não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância e de alargamento da competência prevista no
art. 105, I, "c", da Constituição. 4. O descumprimento das condições
do acordo de não persecução penal autoriza sua rescisão, nos termos
do art. 28-A, § 10, do CPP, independentemente de intimação prévia
específica quando previamente advertido na homologação. 5. O
prequestionamento não afasta a exigência de demonstração de vício do
art. 619 do CPP para o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 28-A, §§ 10 e 11; CR/1988, art. 105, I,
"c"; Súmula 98/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.