STJ — 3132176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ece04c8a40adbd346d0776ee7c91c1b1d3638ee7820bd4cf1b9a3f1841a52d3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455081
Número de registro na fonte
202504927501
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 19/05/2026, o prazo iniciou em 20/05/2026 e expirou em 25/05/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado em 02/06/2026. 3. Pretensão de afastamento da Súmula n. 182/STJ e de processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal e processual penal perante os tribunais superiores, o agravo regimental se submete ao prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, com contagem contínua conforme o CPP, afastadas as regras do CPC sobre dias úteis e prazo de 15 dias; e (ii) saber se, consideradas as datas de publicação e protocolo, o agravo regimental foi tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental, em matérias penal e processual penal, perante os tribunais superiores, observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no RISTJ (art. 258, caput), normas não revogadas e de aplicação específica. 6. Em processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e incluem o dia do vencimento, conforme o art. 798 do CPP; não se aplicam a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) nem o prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC). 7. No caso concreto, o prazo iniciou em 20/05/2026 e encerrou em 25/05/2026; a interposição em 02/06/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10/04/2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS EM MATÉRIA PENAL PERANTE TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 19/05/2026, o prazo iniciou em 20/05/2026 e expirou em 25/05/2026, tendo o agravo regimental sido protocolado em 02/06/2026. 3. Pretensão de afastamento da Súmula n. 182/STJ e de processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal e processual penal perante os tribunais superiores, o agravo regimental se submete ao prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 e no RISTJ, com contagem contínua conforme o CPP, afastadas as regras do CPC sobre dias úteis e prazo de 15 dias; e (ii) saber se, consideradas as datas de publicação e protocolo, o agravo regimental foi tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental, em matérias penal e processual penal, perante os tribunais superiores, observa o prazo especial de 5 dias corridos previsto na Lei n. 8.038/1990 (art. 39) e no RISTJ (art. 258, caput), normas não revogadas e de aplicação específica. 6. Em processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e incluem o dia do vencimento, conforme o art. 798 do CPP; não se aplicam a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC) nem o prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC). 7. No caso concreto, o prazo iniciou em 20/05/2026 e encerrou em 25/05/2026; a interposição em 02/06/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, DJe 01/06/2016; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Terceira Seção, DJe 04/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10/04/2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.