STJ — 3194034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7e5a8e968ea54189f61b6879ebfaa915c5c6f51e17a36c77687366ef216a9d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1455083
- Número de registro na fonte
- 202600798219
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à
falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, "b", do Código
Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas
revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação
grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, "b",
por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma
negativa de prestação jurisdicional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de
prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso
especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação
ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre
a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode
ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista
no art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser afastada sem revisão
das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos
documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações
dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação
recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam
aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de
falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das
circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não
evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros;
ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida
no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese
defensiva sem revolvimento fático-probatório.
7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "b", do Código
Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos
documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois
os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes
e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela
defesa.
9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de
prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão
agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão
monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "b"; CPP, art.
619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR,
Quinta Turma, DJe 20.08.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. ART.
619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à
falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, "b", do Código
Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal.
2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas
revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação
grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, "b",
por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma
negativa de prestação jurisdicional.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de
prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso
especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação
ao art. 619 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre
a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode
ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista
no art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser afastada sem revisão
das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos
documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações
dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação
recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam
aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de
falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das
circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não
evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros;
ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida
no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese
defensiva sem revolvimento fático-probatório.
7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "b", do Código
Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de
origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos
documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois
os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes
e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo
desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela
defesa.
9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de
prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão
agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão
monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "b"; CPP, art.
619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR,
Quinta Turma, DJe 20.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3194034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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