STJ — 3194034

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b7e5a8e968ea54189f61b6879ebfaa915c5c6f51e17a36c77687366ef216a9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455083
Número de registro na fonte
202600798219
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3194034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b7e5a8e968ea54189f61b6879ebfaa915c5c6f51e17a36c77687366ef216a9d. SHA-256 do comentário: 1da8ddd0044d6b507729645e5da3eaedd4e36a5012cfc6c803e3f281bd4440a7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, "b", por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma negativa de prestação jurisdicional. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação ao art. 619 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser afastada sem revisão das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros; ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório. 7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa. 9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR, Quinta Turma, DJe 20.08.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas à falsificação grosseira e à agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal, bem como por afastar alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Defesa sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, reiterando a atipicidade pela suposta falsificação grosseira dos documentos; impugna a agravante do art. 61, II, "b", por ausência de adequada indicação da infração antecedente; e afirma negativa de prestação jurisdicional. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada superou óbices de prequestionamento e inovação recursal, conheceu do agravo em recurso especial e examinou o mérito, mantendo a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e afastando violação ao art. 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise sobre a aptidão dos documentos e a alegação de falsificação grosseira pode ser realizada como mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", do Código Penal pode ser afastada sem revisão das premissas fáticas sobre a finalidade e o contexto de uso dos documentos; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; e (iv) alegações dirigidas a óbices de ausência de prequestionamento e inovação recursal, já superados, possuem aptidão para infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conclusão da Corte de origem de que os documentos possuíam aptidão para ludibriar a fiscalização tributária afasta a tese de falsificação grosseira; sua revisão demanda reexame das circunstâncias concretas e da valoração do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A constatação da falsidade após diligências da fiscalização não evidencia, por si, a inaptidão dos documentos para iludir terceiros; ao contrário, é compatível com a potencialidade lesiva reconhecida no acórdão recorrido, reforçando a inviabilidade de acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório. 7. A insurgência contra a agravante do art. 61, II, "b", do Código Penal pressupõe revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem quanto à finalidade de uso e ao contexto de emprego dos documentos, igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois os embargos de declaração foram apreciados e as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa foram enfrentadas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa. 9. As alegações dirigidas aos óbices de ausência de prequestionamento e inovação recursal não infirmam a decisão agravada, na medida em que tais óbices foram superados na decisão monocrática, que examinou o mérito do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no REsp 1.463.883/PR, Quinta Turma, DJe 20.08.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.