Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
- Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição
sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa
vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional
(quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de
distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem
como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas
urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35
da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares
expostos nas instâncias ordinárias.
- A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do
processo por conflito de competência e na ausência de culpa da
defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição
pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração
de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição
sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa
vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional
(quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de
distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem
como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas
urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35
da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares
expostos nas instâncias ordinárias.
3. A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do
processo por conflito de competência e na ausência de culpa da
defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição
pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração
de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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