STJ — 1098052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cef8e21b6c5af7d411f96a21b4b838e34ba907e1265dff5796266451845b7d27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456223
Número de registro na fonte
202601934323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098052 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cef8e21b6c5af7d411f96a21b4b838e34ba907e1265dff5796266451845b7d27. SHA-256 do comentário: 670fe92e6c7a78132a0c0e092c5cd5b078ae6a0e6595ba759b9211337d653a1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: cef8e21b6c5af7d411f96a21b4b838e34ba907e1265dff5796266451845b7d27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
  2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional (quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares expostos nas instâncias ordinárias.
  3. A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do processo por conflito de competência e na ausência de culpa da defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. Na espécie, o Tribunal a quo indeferiu a liminar em cognição sumária, destacando a investigação complexa de organização criminosa vinculada ao PCC, os elementos concretos do decreto prisional (quebra telemática, diálogos que indicam atuação na cadeia de distribuição de entorpecentes e inconsistências patrimoniais), bem como a tramitação do feito com designação de juízo para medidas urgentes durante o conflito de competência. A denúncia pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 não afasta, por si só, os fundamentos cautelares expostos nas instâncias ordinárias. 3. A alegação de excesso de prazo, fundada na paralisação do processo por conflito de competência e na ausência de culpa da defesa, não evidencia ilegalidade manifesta, impondo-se a aferição pela razoabilidade das circunstâncias do caso. Ausente demonstração de desídia judicial, não se justifica a superação da Súmula 691/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.