Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
ARESP. ASUÊNCIA DE VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO
ART. 619 CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se
prestam à reanálise do mérito da decisão.
- A suposta omissão acerca do direito de sustentação oral no
julgamento do agravo regimental foi expressamente enfrentada no
acórdão embargado, que consignou não ser cabível sustentação oral em
agravo regimental interposto contra decisão que julgou agravo em
recurso especial, à luz do art. 994 do CPC e do art. 7º, § 2º-B, da
Lei n. 8.906/1994. A tentativa de distinguir o caso concreto não
revela ponto decisório omitido.
- O pedido de prequestionamento não é cabível na ausência de vício,
pois os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do objeto
decidido nem à reapreciação de fundamentos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
ARESP. ASUÊNCIA DE VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AO
ART. 619 CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se
prestam à reanálise do mérito da decisão.
2. A suposta omissão acerca do direito de sustentação oral no
julgamento do agravo regimental foi expressamente enfrentada no
acórdão embargado, que consignou não ser cabível sustentação oral em
agravo regimental interposto contra decisão que julgou agravo em
recurso especial, à luz do art. 994 do CPC e do art. 7º, § 2º-B, da
Lei n. 8.906/1994. A tentativa de distinguir o caso concreto não
revela ponto decisório omitido.
3. O pedido de prequestionamento não é cabível na ausência de vício,
pois os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do objeto
decidido nem à reapreciação de fundamentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089315 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
52463754e74b32b0f271dab9d69f1c6fa18c25a36f988b0aece504f7eabb60b5. SHA-256 do comentário:6fe8bf4b8ac8ac0d76642f3ebe5e00e31abee7ce71d1853908b7d9eb62562da1.