Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5ed82bfd250aba13f65ab7792fd8c8418476d5f4882c48d8deeb876cf70fe592. SHA-256 do comentário: 5ec727719c2701d8956170a324fb661017fea482e3f962c02a45093c773b91c5.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui
congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade
técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz
que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples
providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido
de destaque formulado pelos impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do
julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa,
configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito
subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
virtual.
4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do
CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante sustenta que o Tribunal de origem não possui
congestionamento processual relevante e que não há inviabilidade
técnica de atendimento de pedidos de sustentação oral síncrona. Aduz
que o feito foi incluído em pauta assíncrona por simples
providência cartorária, sem fundamentação concreta quanto ao pedido
de destaque formulado pelos impetrantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a realização do
julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa,
configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da
parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a
possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por
meio eletrônico, conforme regulamentação. Tampouco há direito
subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente
presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão
virtual.
4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o
reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do
CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista), Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076332 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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