Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
NATUREZA FORMAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E SUFICIÊNCIA DE
LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARÂMETROS
TÉCNICOS (NBR 10.151) E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVER JURÍDICO NO ART.
68 DA LEI N. 9.605/1998. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
- O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
estritamente jurídica, reconhecendo a natureza formal do art. 54 da
Lei n. 9.605/1998 e a suficiência de lastro indiciário mínimo para o
recebimento da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, consignando que a
observância integral de parâmetros técnicos (NBR 10.151) e a
individualização do dever jurídico ligado ao art. 68 da Lei n.
9.605/1998 são matérias vocacionadas à instrução probatória.
- Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam
à revisão do entendimento firmado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
NATUREZA FORMAL DO ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998 E SUFICIÊNCIA DE
LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARÂMETROS
TÉCNICOS (NBR 10.151) E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVER JURÍDICO NO ART.
68 DA LEI N. 9.605/1998. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do
CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
estritamente jurídica, reconhecendo a natureza formal do art. 54 da
Lei n. 9.605/1998 e a suficiência de lastro indiciário mínimo para o
recebimento da denúncia, à luz do art. 41 do CPP, consignando que a
observância integral de parâmetros técnicos (NBR 10.151) e a
individualização do dever jurídico ligado ao art. 68 da Lei n.
9.605/1998 são matérias vocacionadas à instrução probatória.
3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos não se prestam
à revisão do entendimento firmado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2838235 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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