Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239937 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c. SHA-256 do comentário: e8e7c908b7e4b64d29dfb878d8b67e192e87176b2422790fc4209078fcecf45b.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem submetida ao colegiado para reexaminar decisão
monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus, diante
da superveniência de circunstâncias relevantes capazes de alterar as
premissas fáticas e jurídicas anteriormente consideradas.
2. Juntada aos autos, por iniciativa de autoridade policial, de
informações reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, e fato
superveniente consistente em decretação de prisão temporária do
Recorrente no âmbito de investigação por homicídio qualificado.
3. Pretensão recursal voltada ao afastamento da prisão preventiva,
com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
supervenientes e informações oficiais juntadas aos autos justificam
a reconsideração da decisão monocrática e a manutenção da prisão
preventiva do Recorrente, ante a insuficiência de medidas cautelares
diversas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador pode revisar decisão monocrática quando sobrevenham
elementos novos aptos a influenciar o convencimento, especialmente
para preservar a adequada prestação jurisdicional.
6. A superveniência de decretação de prisão temporária por
investigação de homicídio qualificado e as informações oficiais
acrescentadas ao feito evidenciam periculosidade concreta do
Recorrente e risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei
penal.
7. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes
no caso concreto para resguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para, em juízo
de retratação, revogar a decisão anterior e negar provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
IREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO
DE ORDEM. REEXAME DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem submetida ao colegiado para reexaminar decisão
monocrática proferida em recurso ordinário em habeas corpus, diante
da superveniência de circunstâncias relevantes capazes de alterar as
premissas fáticas e jurídicas anteriormente consideradas.
2. Juntada aos autos, por iniciativa de autoridade policial, de
informações reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia, e fato
superveniente consistente em decretação de prisão temporária do
Recorrente no âmbito de investigação por homicídio qualificado.
3. Pretensão recursal voltada ao afastamento da prisão preventiva,
com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
supervenientes e informações oficiais juntadas aos autos justificam
a reconsideração da decisão monocrática e a manutenção da prisão
preventiva do Recorrente, ante a insuficiência de medidas cautelares
diversas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal, afastando-se a alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador pode revisar decisão monocrática quando sobrevenham
elementos novos aptos a influenciar o convencimento, especialmente
para preservar a adequada prestação jurisdicional.
6. A superveniência de decretação de prisão temporária por
investigação de homicídio qualificado e as informações oficiais
acrescentadas ao feito evidenciam periculosidade concreta do
Recorrente e risco efetivo à ordem pública e à aplicação da lei
penal.
7. Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes
no caso concreto para resguardar a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão do recurso ordinário em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Questão de ordem acolhida para, em juízo
de retratação, revogar a decisão anterior e negar provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, questão de Ordem"
"A Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo
Sr. Ministro Relator e, em juízo de retratação, revogar a decisão
de fls. 2.272-2.276, para negar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239937 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9e7c0e448c0581f1acc5a43b66a18d9fed7da26271b85dd5b5598e42907983c. SHA-256 do comentário:e8e7c908b7e4b64d29dfb878d8b67e192e87176b2422790fc4209078fcecf45b.