STJ — 234026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2292031922aa6f31d2b60312dd232a0ce24eabc7744dc90004b1be657c3549e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457906
Número de registro na fonte
202600916052
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2292031922aa6f31d2b60312dd232a0ce24eabc7744dc90004b1be657c3549e4. SHA-256 do comentário: b93b9181a6c8347ab6662c126b9e028fa000547a5070104b2f4883e168e6f4be.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 282, § 6º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada na apreensão de 63 eppendorfes de cocaína, dinheiro e celular, na admissão informal da traficância, bem como na reincidência específica e nos maus antecedentes do agravante, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.
  3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, conforme disciplina do art. 282, § 6º, do CPP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 282, § 6º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada na apreensão de 63 eppendorfes de cocaína, dinheiro e celular, na admissão informal da traficância, bem como na reincidência específica e nos maus antecedentes do agravante, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto, conforme disciplina do art. 282, § 6º, do CPP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.