Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO
1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória,
inclusive em sede inquisitorial, conforme o Tema Repetitivo
1.258/STJ (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de
30/6/2025). Todavia, é possível sustentar a autoria delitiva com
base em provas independentes do ato reconhecidamente viciado, vedado
o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
- No caso, o Tribunal de origem apontou elementos autônomos
(transferências bancárias para conta do agravante e conclusão do
inquérito com indiciamento) que, em tese, amparam a necessidade
cautelar, não sendo cabível o reexame aprofundado do acervo.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamento na gravidade concreta do crime de roubo majorado,
evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes, emprego de
arma de fogo, violência desproporcional contra múltiplas vítimas,
ameaças de morte e exigência de transferências via PIX),
justificando-se a custódia para garantia da ordem pública.
- As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos, mostrando-se insuficientes, por ora, as
medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem públicanegou.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO
1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória,
inclusive em sede inquisitorial, conforme o Tema Repetitivo
1.258/STJ (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de
30/6/2025). Todavia, é possível sustentar a autoria delitiva com
base em provas independentes do ato reconhecidamente viciado, vedado
o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
2. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos autônomos
(transferências bancárias para conta do agravante e conclusão do
inquérito com indiciamento) que, em tese, amparam a necessidade
cautelar, não sendo cabível o reexame aprofundado do acervo.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
fundamento na gravidade concreta do crime de roubo majorado,
evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes, emprego de
arma de fogo, violência desproporcional contra múltiplas vítimas,
ameaças de morte e exigência de transferências via PIX),
justificando-se a custódia para garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos, mostrando-se insuficientes, por ora, as
medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem públicanegou.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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