STJ — 238330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7025f7845245ce3c033541bf243083f1ac1d3a913c7c56a08caf8171da22513a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457915
Número de registro na fonte
202601903145
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 238330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7025f7845245ce3c033541bf243083f1ac1d3a913c7c56a08caf8171da22513a. SHA-256 do comentário: e10b37decb87b0b020d8a8f397c7c3f4e1c2e526311ff4b88c5e03a9c451b0f6.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 7025f7845245ce3c033541bf243083f1ac1d3a913c7c56a08caf8171da22513a
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7025f7845245ce3c033541bf243083f1ac1d3a913c7c56a08caf8171da22513a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, inclusive em sede inquisitorial, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025). Todavia, é possível sustentar a autoria delitiva com base em provas independentes do ato reconhecidamente viciado, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
  2. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos autônomos (transferências bancárias para conta do agravante e conclusão do inquérito com indiciamento) que, em tese, amparam a necessidade cautelar, não sendo cabível o reexame aprofundado do acervo.
  3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, violência desproporcional contra múltiplas vítimas, ameaças de morte e exigência de transferências via PIX), justificando-se a custódia para garantia da ordem pública.
  4. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, mostrando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem públicanegou.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, inclusive em sede inquisitorial, conforme o Tema Repetitivo 1.258/STJ (Tema Repetitivo n. 1.258, REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025). Todavia, é possível sustentar a autoria delitiva com base em provas independentes do ato reconhecidamente viciado, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 2. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos autônomos (transferências bancárias para conta do agravante e conclusão do inquérito com indiciamento) que, em tese, amparam a necessidade cautelar, não sendo cabível o reexame aprofundado do acervo. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, violência desproporcional contra múltiplas vítimas, ameaças de morte e exigência de transferências via PIX), justificando-se a custódia para garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos, mostrando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem públicanegou. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.