STJ — 1084699

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1cafc9c7f8f78b389f1be04350b7996df7ec98752fe6b1c49df877572dc88f8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO MEDIANTE CRIPTOATIVOS. CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada em inquérito policial que apura delitos patrimoniais violentos, associação/organização criminosa e lavagem de dinheiro com dispersão de valores em operações digitais. 2. Indícios apontam que o coletivo criminoso teria rendido funcionário em área externa, invadido a residência da vítima e a constrangido, com grave ameaça e restrição da liberdade mediante arma de fogo, à transferência de aproximadamente trezentos mil reais em criptoativo, convertido e dispersado entre agentes e terceiros, além da subtração de veículo, aparelho celular, relógio e HD do sistema de monitoramento por câmeras. 3. Decisão monocrática anterior denegou o writ, assentando fundamentação concreta para a custódia cautelar, destacando a atuação central do agravante no núcleo financeiro, a violência e a gravidade concreta dos fatos, e afastando a alegação de desconexão temporal diante da complexidade investigativa e da natureza dos delitos de associação/organização criminosa e lavagem. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade (lapso entre os fatos e o decreto prisional), insuficiência do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas, requerendo a revogação ou substituição da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida em habeas corpus e em recurso em habeas corpus, em consonância com jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à contemporaneidade, diante da gravidade concreta dos fatos, da atuação central atribuída ao agravante no núcleo financeiro e da natureza permanente ou de efeitos prolongados dos delitos de associação/organização criminosa e lavagem, bem como se são suficientes medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus quando a pretensão se amolda à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos robustos e concretos: garantia da ordem pública, violência empregada e gravidade concreta da empreitada criminosa (invasão residencial com arma de fogo, restrição de liberdade e subtração de elevado valor em criptoativo), além da natureza estável do delito de associação/organização criminosa e da atuação central e especializada atribuída ao agravante no núcleo financeiro. 6. A individualização da conduta do agravante é evidenciada por elementos indiciários: recebimento imediato do produto em carteira digital, conversão e dispersão fracionada dos valores para dificultar rastreamento, suporte técnico em tempo real aos executores para viabilizar a transferência, possível fornecimento de arma de fogo e contatos intensos com outros integrantes antes e durante a execução, revelando protagonismo operacional qualificado. 7. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos riscos à ordem pública e à instrução criminal; pode ser mitigada quando a natureza dos delitos (associação/organização criminosa e lavagem) é permanente ou de efeitos prolongados e quando a complexidade investigativa justifica o lapso entre os fatos e o decreto, ausente inércia estatal. 8. O risco à instrução criminal está presente e atual, reforçado pela subtração do HD do sistema de segurança e pela engenharia de ocultação e dissimulação de ativos digitais, fundamentos autônomos e suficientes à manutenção da custódia. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva e de dissipação definitiva do produto do crime em ambiente virtual de difícil rastreio. 10. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas, bastando a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria para a análise indiciária dos requisitos cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Relator decide monocraticamente habeas corpus e recurso em habeas corpus quando a pretensão confronta ou se ajusta à jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade. 2. A prisão preventiva de integrantes de associação/organização criminosa se justifica para desarticular e interromper atividades do grupo, quando presentes indícios concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal. 3. A regra da contemporaneidade da custódia cautelar comporta mitigação em delitos permanentes ou de efeitos prolongados (associação/organização criminosa e lavagem), especialmente em investigações complexas sem inércia estatal. 4. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando evidenciados gravidade concreta, periculum libertatis e risco de dissipação do produto do crime em criptoativos. 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, não se confundindo com juízo de certeza nem comportando revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no HC 475.293/RS, Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC 499.838/SP, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, AgRg no HC 426.703/SP, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ, AgRg no RHC 37.622/RN, Sexta Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.