STJ — 1084699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1cafc9c7f8f78b389f1be04350b7996df7ec98752fe6b1c49df877572dc88f8
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO E EXTORSÃO COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE DINHEIRO MEDIANTE CRIPTOATIVOS.
CONTEMPORANEIDADE E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que denegou ordem voltada à revogação de prisão preventiva
decretada em inquérito policial que apura delitos patrimoniais
violentos, associação/organização criminosa e lavagem de dinheiro
com dispersão de valores em operações digitais.
2. Indícios apontam que o coletivo criminoso teria rendido
funcionário em área externa, invadido a residência da vítima e a
constrangido, com grave ameaça e restrição da liberdade mediante
arma de fogo, à transferência de aproximadamente trezentos mil reais
em criptoativo, convertido e dispersado entre agentes e terceiros,
além da subtração de veículo, aparelho celular, relógio e HD do
sistema de monitoramento por câmeras.
3. Decisão monocrática anterior denegou o writ, assentando
fundamentação concreta para a custódia cautelar, destacando a
atuação central do agravante no núcleo financeiro, a violência e a
gravidade concreta dos fatos, e afastando a alegação de desconexão
temporal diante da complexidade investigativa e da natureza dos
delitos de associação/organização criminosa e lavagem.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta ofensa ao princípio da
colegialidade, ausência de contemporaneidade (lapso entre os fatos e
o decreto prisional), insuficiência do periculum libertatis,
condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares
alternativas, requerendo a revogação ou substituição da prisão
preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
proferida em habeas corpus e em recurso em habeas corpus, em
consonância com jurisprudência consolidada, viola o princípio da
colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em
fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à
contemporaneidade, diante da gravidade concreta dos fatos, da
atuação central atribuída ao agravante no núcleo financeiro e da
natureza permanente ou de efeitos prolongados dos delitos de
associação/organização criminosa e lavagem, bem como se são
suficientes medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode decidir monocraticamente em habeas corpus ou em
recurso em habeas corpus quando a pretensão se amolda à
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, inexistindo
ofensa ao princípio da colegialidade.
5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos robustos e
concretos: garantia da ordem pública, violência empregada e
gravidade concreta da empreitada criminosa (invasão residencial com
arma de fogo, restrição de liberdade e subtração de elevado valor em
criptoativo), além da natureza estável do delito de
associação/organização criminosa e da atuação central e
especializada atribuída ao agravante no núcleo financeiro.
6. A individualização da conduta do agravante é evidenciada por
elementos indiciários: recebimento imediato do produto em carteira
digital, conversão e dispersão fracionada dos valores para
dificultar rastreamento, suporte técnico em tempo real aos
executores para viabilizar a transferência, possível fornecimento de
arma de fogo e contatos intensos com outros integrantes antes e
durante a execução, revelando protagonismo operacional qualificado.
7. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos
riscos à ordem pública e à instrução criminal; pode ser mitigada
quando a natureza dos delitos (associação/organização criminosa e
lavagem) é permanente ou de efeitos prolongados e quando a
complexidade investigativa justifica o lapso entre os fatos e o
decreto, ausente inércia estatal.
8. O risco à instrução criminal está presente e atual, reforçado
pela subtração do HD do sistema de segurança e pela engenharia de
ocultação e dissimulação de ativos digitais, fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção da custódia.
9. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
preventiva quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares
alternativas ante a gravidade concreta e o risco de reiteração
delitiva e de dissipação definitiva do produto do crime em ambiente
virtual de difícil rastreio.
10. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado de fatos e provas, bastando a presença de indícios
razoáveis de materialidade e autoria para a análise indiciária dos
requisitos cautelares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Relator decide monocraticamente habeas corpus e recurso em
habeas corpus quando a pretensão confronta ou se ajusta à
jurisprudência consolidada, sem ofensa à colegialidade. 2. A prisão
preventiva de integrantes de associação/organização criminosa se
justifica para desarticular e interromper atividades do grupo,
quando presentes indícios concretos de risco à ordem pública e à
instrução criminal. 3. A regra da contemporaneidade da custódia
cautelar comporta mitigação em delitos permanentes ou de efeitos
prolongados (associação/organização criminosa e lavagem),
especialmente em investigações complexas sem inércia estatal. 4.
Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não
afastam a prisão preventiva quando evidenciados gravidade concreta,
periculum libertatis e risco de dissipação do produto do crime em
criptoativos. 5. A análise dos requisitos da prisão preventiva é
eminentemente indiciária, não se confundindo com juízo de certeza
nem comportando revolvimento probatório na via estreita do habeas
corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art.
282, § 6º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 513.993/RJ, Quinta
Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no HC 475.293/RS,
Quinta Turma, j. 27.11.2018, DJe 03.12.2018; STJ, AgRg no HC
499.838/SP, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 22.04.2019; STJ, AgRg
no HC 426.703/SP, Quinta Turma, j. 18.10.2018, DJe 23.10.2018; STJ,
AgRg no RHC 37.622/RN, Sexta Turma, j. 06.06.2013, DJe 14.06.2013
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.