STJ — 1086409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e2024210cba86b5722f5368501aa6102563a6279dcec3069c17871a8f6aae83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 999.253/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500507-87.2023.8.26.0580, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante a redução da pena-base e da fração de aumento pela reincidência e, por conseguinte, fixado regime prisional mais brando.
  2. Na oportunidade, verifiquei que o Tribunal a quo afastou o exame negativo da quantidade e natureza dos entorpecentes, mantendo apenas o desvalor dos maus antecedentes na primeira fase, motivo pelo qual exasperou a pena-base do paciente em apenas 1/6 (1 condenação transitada em julgado), além de manter o acréscimo de 1/3 na segunda fase, em razão de sua multirreincidência (3 condenações definitivas transitadas em julgado).
  3. Desse modo, considerando que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão, o que ocorreu na espécie, haja vista a existência de três condenações anteriores aptas a configurar sua multirreindiência.
  4. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência, determinam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
  5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITOS PREJUDICADOS. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 999.253/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500507-87.2023.8.26.0580, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante a redução da pena-base e da fração de aumento pela reincidência e, por conseguinte, fixado regime prisional mais brando. 2. Na oportunidade, verifiquei que o Tribunal a quo afastou o exame negativo da quantidade e natureza dos entorpecentes, mantendo apenas o desvalor dos maus antecedentes na primeira fase, motivo pelo qual exasperou a pena-base do paciente em apenas 1/6 (1 condenação transitada em julgado), além de manter o acréscimo de 1/3 na segunda fase, em razão de sua multirreincidência (3 condenações definitivas transitadas em julgado). 3. Desse modo, considerando que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de circunstâncias agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão, o que ocorreu na espécie, haja vista a existência de três condenações anteriores aptas a configurar sua multirreindiência. 4. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência, determinam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.