Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS RECENTES PARA JUSTIFICAR A
MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade
das condutas pretéritas e a razoável proximidade temporal com o
crime em apuração. Hipótese em que o redutor foi aplicado, mas na
fração mínima, tendo em vista o seu histórico infracional por atos
relativamente recentes e o fato de o delito em exame ter sido
praticado apenas 8 meses após a extinção de medida socioeducativa
anteriormente aplicada, o que justifica a modulação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS RECENTES PARA JUSTIFICAR A
MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade
das condutas pretéritas e a razoável proximidade temporal com o
crime em apuração. Hipótese em que o redutor foi aplicado, mas na
fração mínima, tendo em vista o seu histórico infracional por atos
relativamente recentes e o fato de o delito em exame ter sido
praticado apenas 8 meses após a extinção de medida socioeducativa
anteriormente aplicada, o que justifica a modulação.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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