STJ — 1089583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506f27833f2c310a7fdb0e6dc832454b801c8bda114fd683993347e01ef85e3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457951
Número de registro na fonte
202601456132
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 506f27833f2c310a7fdb0e6dc832454b801c8bda114fd683993347e01ef85e3c. SHA-256 do comentário: ed89eec03985cb195f0a17e0c229d0468e49977f9fd85d96ced3e21818081c81.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIOR IMPETRADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, PELA MESMA ADVOGADA, EM FAVOR DO MESMO PACIENTE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO À LUZ DA SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, habeas corpus impetrado é mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impede seu conhecimento.
  2. O fato de o writ anterior não ter sido conhecido em razão do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não afasta o óbice, ausente fato novo apto a justificar a reapreciação da controvérsia. Ademais, a tentativa de relativizar o enunciado sumular citado não autoriza, por si só, a rediscussão da mesma matéria por meio de novo habeas corpus.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT ANTERIOR IMPETRADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO, PELA MESMA ADVOGADA, EM FAVOR DO MESMO PACIENTE. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ANTERIOR NÃO CONHECIMENTO À LUZ DA SÚMULA 695/STF. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INADEQUAÇÃO DO MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, habeas corpus impetrado é mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte Superior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que impede seu conhecimento. 2. O fato de o writ anterior não ter sido conhecido em razão do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal não afasta o óbice, ausente fato novo apto a justificar a reapreciação da controvérsia. Ademais, a tentativa de relativizar o enunciado sumular citado não autoriza, por si só, a rediscussão da mesma matéria por meio de novo habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.