STJ — 1089604
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a73d47bfcff2de1dc463ade126da8c6df111edfbfe9dbe568e3ac1705f981e8c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1457952
- Número de registro na fonte
- 202601457801
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.066.730/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500343-37.2021.8.26.0146, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos.
- De início, ressaltei que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deveria ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, bem como a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar se o agente de dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.
- Na espécie, verifiquei que a Corte local, ao dar provimento ao recurso ministerial, deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente, salientando que o agravante foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas. Ademais, foram destacadas as circunstâncias da apreensão (quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes), o modus operandi de venda no local, e a divisão de tarefas, dados empíricos que instruíram o cenário fático e probatório dos autos.
- Nesse contexto, havendo as instâncias de origem reconhecido que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ressaltei que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes.
- Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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