STJ — 1089604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a73d47bfcff2de1dc463ade126da8c6df111edfbfe9dbe568e3ac1705f981e8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457952
Número de registro na fonte
202601457801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089604 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a73d47bfcff2de1dc463ade126da8c6df111edfbfe9dbe568e3ac1705f981e8c. SHA-256 do comentário: 27f6aa788cf9c54c11c06e8e05b405083d733366ea20afba4700cd3bf51d9840.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.066.730/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500343-37.2021.8.26.0146, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos.
  2. De início, ressaltei que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deveria ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, bem como a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar se o agente de dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza.
  3. Na espécie, verifiquei que a Corte local, ao dar provimento ao recurso ministerial, deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente, salientando que o agravante foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas. Ademais, foram destacadas as circunstâncias da apreensão (quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes), o modus operandi de venda no local, e a divisão de tarefas, dados empíricos que instruíram o cenário fático e probatório dos autos.
  4. Nesse contexto, havendo as instâncias de origem reconhecido que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ressaltei que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes.
  5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do agravante, nos autos do HC n. 1.066.730/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 1500343-37.2021.8.26.0146, era vindicado também o redimensionamento das sanções do agravante, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado, sob os mesmos argumentos ora aduzidos. 2. De início, ressaltei que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.916.596, destacou que a existência de registro de ato infracional anterior, para ser utilizada para afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deveria ressaltar, caso a caso, a gravidade concreta dos atos infracionais prévios, bem como a demonstração da conexão temporal e circunstancial entre os atos infracionais e o crime em apuração, de forma a se verificar se o agente de dedica a atividades criminosas ou integra organização dessa natureza. 3. Na espécie, verifiquei que a Corte local, ao dar provimento ao recurso ministerial, deixou patente não ter se tratado de um tráfico isolado, meramente ocasional ou incipiente, salientando que o agravante foi menor infrator por ato equiparado a tráfico de drogas. Ademais, foram destacadas as circunstâncias da apreensão (quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes), o modus operandi de venda no local, e a divisão de tarefas, dados empíricos que instruíram o cenário fático e probatório dos autos. 4. Nesse contexto, havendo as instâncias de origem reconhecido que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ressaltei que desconstituir tal assertiva como pretendido, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita de cognição sumária do habeas corpus. Precedentes. 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.