STJ — 1093139

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 403de664bffe28c9bef78056dbb74abc32e48d3fc7323c1b73ca14c47b264b43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457963
Número de registro na fonte
202601668190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 403de664bffe28c9bef78056dbb74abc32e48d3fc7323c1b73ca14c47b264b43. SHA-256 do comentário: 76039b63aa7c11350200cb23d04cbdb784b9be78d36752306106d462d4f713b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 403de664bffe28c9bef78056dbb74abc32e48d3fc7323c1b73ca14c47b264b43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de contexto típico de tráfico.
  2. Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão (residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e, sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de uso pessoal.
  3. O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal, com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de contexto típico de tráfico. 2. Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão (residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e, sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de uso pessoal. 3. O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal, com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.