Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE
EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM
DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO
ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO
STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade
de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha
divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando
presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de
contexto típico de tráfico.
- Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à
quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem
petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão
(residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e,
sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em
juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar
a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de
uso pessoal.
- O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal,
com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas
vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de
precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de
tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e
circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE
EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM
DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO
ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO
COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO
STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade
de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha
divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando
presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de
contexto típico de tráfico.
2. Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à
quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem
petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão
(residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e,
sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em
juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar
a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de
uso pessoal.
3. O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal,
com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas
vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de
precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de
tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e
circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093139 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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