Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB
CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
- A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de
nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do
art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta
Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n.
803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
- Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o
crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de
convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR, TRÁFICO PRIVILEGIADO E MAJORANTE DO
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB
CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
2. A ausência de prévio exame, pelo Tribunal de origem, das teses de
nulidade do ingresso domiciliar, aplicação da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afastamento da majorante do
art. 40, VI, da mesma lei impede o conhecimento direto por esta
Corte, sob pena de supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n.
803.245/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
3. Os depoimentos de agentes públicos, prestados em juízo, sob o
crivo do contraditório, e em consonância com os demais elementos de
convicção, constituem meio idôneo para embasar a condenação penal. A
revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094103 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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