STJ — 1094257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a67973f195243c334fa5c63a7d50419f1e921ba9f709b30130dcb886cfd9ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2025 (ENSINO MÉDIO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO PARA O ENEM REALIZADO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade, para reconhecer a remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, com determinação de recálculo da pena.
  2. A aprovação no ENEM, mesmo após remição anteriormente reconhecida pela aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de escolaridade, não configura bis in idem, por se tratar de exames distintos e com graus de complexidade diversos, revelando esforço educacional superveniente apto a ensejar nova remição, em consonância com a finalidade ressocializadora do instituto e com a interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
  3. A remição proporcional pelas áreas aprovadas no ENEM é possível; todavia, não incide o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP para o ENEM realizado após 2017.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2025 APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2025 (ENSINO MÉDIO). AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONJUGAÇÃO COM O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO PARA O ENEM REALIZADO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade, para reconhecer a remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, com determinação de recálculo da pena. 2. A aprovação no ENEM, mesmo após remição anteriormente reconhecida pela aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de escolaridade, não configura bis in idem, por se tratar de exames distintos e com graus de complexidade diversos, revelando esforço educacional superveniente apto a ensejar nova remição, em consonância com a finalidade ressocializadora do instituto e com a interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP combinada com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ. 3. A remição proporcional pelas áreas aprovadas no ENEM é possível; todavia, não incide o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP para o ENEM realizado após 2017. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.