STJ — 751227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d0c084f1c4720ecf477d3cb257ad9c1cc9809d4d9f5a6026bb18e04680c006
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia.
- Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO
PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório
para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os
tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição
do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no
enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade
dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -,
que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo
que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia.
3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das
execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em
desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando
fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora
a necessidade de realização de perícia.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 612505>>-SP,
<<AgRg no HC 726080>>-SP,
<<AgRg no HC 647020>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000026
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.