Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉ NÃO RATIFICADA EM
JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO CONJUNTA RECONHECIDAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida nos termos da legislação processual e do
Regimento Interno desta Corte, permanecendo sujeita ao controle do
órgão colegiado mediante agravo regimental.
- A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência
probatória, demanda reexame da valoração conferida pelas instâncias
ordinárias aos elementos de convicção produzidos nos autos,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
- Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a autoria
delitiva e a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 com fundamento na análise conjunta do acervo probatório,
destacando a atuação coordenada dos corréus, a divisão de tarefas
voltada à comercialização de entorpecentes e a habitualidade da
atividade criminosa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉ NÃO RATIFICADA EM
JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO
ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO CONJUNTA RECONHECIDAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida nos termos da legislação processual e do
Regimento Interno desta Corte, permanecendo sujeita ao controle do
órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência
probatória, demanda reexame da valoração conferida pelas instâncias
ordinárias aos elementos de convicção produzidos nos autos,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a autoria
delitiva e a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006 com fundamento na análise conjunta do acervo probatório,
destacando a atuação coordenada dos corréus, a divisão de tarefas
voltada à comercialização de entorpecentes e a habitualidade da
atividade criminosa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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