STJ — 1094794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc10111b163056c9ee8a32bdc660d72ea8af493b15697e1419442fe8a24c4378

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457972
Número de registro na fonte
202601748206
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094794 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc10111b163056c9ee8a32bdc660d72ea8af493b15697e1419442fe8a24c4378. SHA-256 do comentário: 5bf4323034e7267ba8b1ef6d1c1c3821a940f7347f101cbd262eb1a68170b2ce.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: cc10111b163056c9ee8a32bdc660d72ea8af493b15697e1419442fe8a24c4378
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉ NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO CONJUNTA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida nos termos da legislação processual e do Regimento Interno desta Corte, permanecendo sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
  2. A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência probatória, demanda reexame da valoração conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos de convicção produzidos nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a autoria delitiva e a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na análise conjunta do acervo probatório, destacando a atuação coordenada dos corréus, a divisão de tarefas voltada à comercialização de entorpecentes e a habitualidade da atividade criminosa.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉ NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DIVISÃO DE TAREFAS E ATUAÇÃO CONJUNTA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida nos termos da legislação processual e do Regimento Interno desta Corte, permanecendo sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A pretensão de afastar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de insuficiência probatória, demanda reexame da valoração conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos de convicção produzidos nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a autoria delitiva e a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na análise conjunta do acervo probatório, destacando a atuação coordenada dos corréus, a divisão de tarefas voltada à comercialização de entorpecentes e a habitualidade da atividade criminosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.