Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU
A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE
DE SUPRIMENTO EM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com
os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Precedentes.
- No caso, permanece ausente a decisão originária do Juízo da
Execução que decretou a regressão cautelar de regime, peça basilar e
insubstituível para o controle de legalidade pela via estreita do
habeas corpus. A decisão juntada em e-STJ fls. 55/56 consubstancia
juízo de reconsideração que apenas manteve "incólume" o ato
objurgado, não substituindo o documento essencial faltante.
- A deficiência de instrução impede o conhecimento do writ,
inviabilizando a transcrição e o confronto da motivação do ato
coator com as teses deduzidas. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU
A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE
DE SUPRIMENTO EM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com
os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
Precedentes.
2. No caso, permanece ausente a decisão originária do Juízo da
Execução que decretou a regressão cautelar de regime, peça basilar e
insubstituível para o controle de legalidade pela via estreita do
habeas corpus. A decisão juntada em e-STJ fls. 55/56 consubstancia
juízo de reconsideração que apenas manteve "incólume" o ato
objurgado, não substituindo o documento essencial faltante.
3. A deficiência de instrução impede o conhecimento do writ,
inviabilizando a transcrição e o confronto da motivação do ato
coator com as teses deduzidas. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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