Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS
PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E
INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO
LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE
INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL
DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso
cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado
constrangimento ilegal manifesto.
- Não configura indevido revolvimento fático-probatório o
reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias
ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado
minimamente idôneo para sustentar a pronúncia.
- A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de
elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu,
quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos
policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse
suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os
pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
- De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar
exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos
indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova
direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório"
(AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
- Ressalta-se que não é necessário revolver o material
fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta
instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos
já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da
legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios
mínimos exigidos pela legislação processual penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA
IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS
PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E
INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE
PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO
LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE
INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL
DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso
cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado
constrangimento ilegal manifesto.
2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório o
reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias
ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado
minimamente idôneo para sustentar a pronúncia.
3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de
elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo
do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu,
quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos
policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse
suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os
pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
4. De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar
exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos
indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova
direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório"
(AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
5. Ressalta-se que não é necessário revolver o material
fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta
instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos
já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da
legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios
mínimos exigidos pela legislação processual penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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