STJ — 1096245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457987
Número de registro na fonte
202601819739
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022. SHA-256 do comentário: 4fbd10f5efdc2241783ed2090be535eeffee753c9d76404d61dc7bf4fb59d78e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d5ebcfb119a60797906469875b9e6dc7b84e2f96847387db4c97633f96a0d022
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado constrangimento ilegal manifesto.
  2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório o reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado minimamente idôneo para sustentar a pronúncia.
  3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu, quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
  4. De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
  5. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios mínimos exigidos pela legislação processual penal.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO, MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA DESPRONUNCIAR OS PACIENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO JUDICIALIZADO SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO LASTREADA ESSENCIALMENTE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA E REPRODUZIDAS POR POLICIAIS CIVIS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA SUBMISSÃO DOS ACUSADOS AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o habeas corpus não constitua sucedâneo do recurso cabível, admite-se a concessão da ordem de ofício quando constatado constrangimento ilegal manifesto. 2. Não configura indevido revolvimento fático-probatório o reconhecimento, a partir da moldura delineada pelas instâncias ordinárias, da inexistência de suporte probatório judicializado minimamente idôneo para sustentar a pronúncia. 3. A submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige a presença de elementos probatórios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, a prova oral judicializada consistiu, quanto à autoria, essencialmente em testemunhos indiretos dos policiais civis acerca de declarações extrajudiciais da vítima. Esse suporte probatório não é suficiente, por si só, para submeter os pacientes ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. De fato, "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) 5. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para determinar a despronúncia dos pacientes nesta instância superior, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos. Trata-se, portanto, de controle da legalidade da decisão de pronúncia à luz dos limites probatórios mínimos exigidos pela legislação processual penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.