STJ — 1096501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457989
Número de registro na fonte
202601835665
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7. SHA-256 do comentário: 0a0f4a5401633f2324330cd0142b746e9ffd3d254715b46f2c09d8c957084b4e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LAD. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido para desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para a de posse de drogas para uso próprio, não foi submetida à avaliação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5, devido a seus maus antecedentes, caracterizado por duas condenações transitadas em julgado - Processo nº 0071704-13.2001.8.26.0050 (Art. 157, §2º, I e II, CP - roubo) e Processo nº 0005369-90.2016.8.26.0041 (Art. 157 c. c art. 14, II, CP - tentativa de roubo (e-STJ, fl. 21)) -, inexistindo ilegalidade a ser sanada, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
  4. Em relação ao vindicado decote da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual asseverou expressamente que a prática delitiva foi praticada na companhia de inimputável. Desse modo, conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pelo paciente.
  5. Ademais, desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus de cognição sumária e que não admite dilação probatória. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LAD. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, verifico que o pedido para desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para a de posse de drogas para uso próprio, não foi submetida à avaliação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 3. A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5, devido a seus maus antecedentes, caracterizado por duas condenações transitadas em julgado - Processo nº 0071704-13.2001.8.26.0050 (Art. 157, §2º, I e II, CP - roubo) e Processo nº 0005369-90.2016.8.26.0041 (Art. 157 c. c art. 14, II, CP - tentativa de roubo (e-STJ, fl. 21)) -, inexistindo ilegalidade a ser sanada, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 4. Em relação ao vindicado decote da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual asseverou expressamente que a prática delitiva foi praticada na companhia de inimputável. Desse modo, conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pelo paciente. 5. Ademais, desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus de cognição sumária e que não admite dilação probatória. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.