STJ — 1096501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1457989
- Número de registro na fonte
- 202601835665
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LAD. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos, verifico que o pedido para desclassificação da conduta imputada ao paciente, de tráfico de drogas para a de posse de drogas para uso próprio, não foi submetida à avaliação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada desta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- Ademais, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A pena-base do paciente foi exasperada na fração de 1/5, devido a seus maus antecedentes, caracterizado por duas condenações transitadas em julgado - Processo nº 0071704-13.2001.8.26.0050 (Art. 157, §2º, I e II, CP - roubo) e Processo nº 0005369-90.2016.8.26.0041 (Art. 157 c. c art. 14, II, CP - tentativa de roubo (e-STJ, fl. 21)) -, inexistindo ilegalidade a ser sanada, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.
- Em relação ao vindicado decote da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual asseverou expressamente que a prática delitiva foi praticada na companhia de inimputável. Desse modo, conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pelo paciente.
- Ademais, desconstituir tal assertiva demandaria o revolvimento fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus de cognição sumária e que não admite dilação probatória. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7982defdab9e0f6b056347ef3c90b41f08b2dbefcdd4d5638dc4fda5df85a9d7. SHA-256 do comentário:0a0f4a5401633f2324330cd0142b746e9ffd3d254715b46f2c09d8c957084b4e.