Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SABIDAMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os
pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes
ao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é
imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar
do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no
decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva
empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior
censurabilidade da conduta.
- Na hipótese, a pena-base do agravante, em relação ao delito de
integração em organização criminosa, foi exasperada em 1/6 pela
negativação das circunstâncias do crime, haja vista ser ele
integrante da facção criminosa denominada PGC. Trata-se de elemento
acidental não inerente ao tipo penal em questão, não se podendo
olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime nos
casos em que o agente está integrado à organização sabidamente
perigosa, a demonstrar a maior censurabilidade da conduta.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SABIDAMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os
pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes
ao tipo penal, sendo que, na análise da referida vetorial, é
imperioso ao julgador apreciar, com base em fatos concretos, o lugar
do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no
decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva
empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior
censurabilidade da conduta.
2. Na hipótese, a pena-base do agravante, em relação ao delito de
integração em organização criminosa, foi exasperada em 1/6 pela
negativação das circunstâncias do crime, haja vista ser ele
integrante da facção criminosa denominada PGC. Trata-se de elemento
acidental não inerente ao tipo penal em questão, não se podendo
olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime nos
casos em que o agente está integrado à organização sabidamente
perigosa, a demonstrar a maior censurabilidade da conduta.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.