Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ.
CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE
CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO
PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL
DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada
no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade
com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento
idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando
corroborado por provas autônomas e independentes de autoria.
- Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de
reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime,
mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em
delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do
art. 226 do Código de Processo Penal.
- A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento,
relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as
características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a
vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de
reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas
rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos
acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca,
associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado.
- Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras
de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não
se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria
delitiva.
- A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não
supre a ausência de observância ao procedimento legal de
reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes
idôneas produzidas sob contraditório.
- Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo
fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do
reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo
próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao
exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões
ordinárias.
- Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus
substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade
dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o
art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ.
CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE
CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO
PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL
DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada
no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade
com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento
idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando
corroborado por provas autônomas e independentes de autoria.
2. Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de
reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime,
mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em
delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do
art. 226 do Código de Processo Penal.
3. A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento,
relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as
características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a
vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de
reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas
rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos
acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca,
associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado.
4. Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras
de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não
se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria
delitiva.
5. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não
supre a ausência de observância ao procedimento legal de
reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes
idôneas produzidas sob contraditório.
6. Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo
fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do
reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo
próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao
exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões
ordinárias.
7. Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus
substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade
dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o
art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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