STJ — 1096574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac919f9240031e8e055ce44f74f8b95a4e10fb354d4362c2c109e10532c75142

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457991
Número de registro na fonte
202601839199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac919f9240031e8e055ce44f74f8b95a4e10fb354d4362c2c109e10532c75142. SHA-256 do comentário: 3b0cafa563035524cc9b4b53ba395c4996442f4c3ab430dec9805ea7dab8d39f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: ac919f9240031e8e055ce44f74f8b95a4e10fb354d4362c2c109e10532c75142
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando corroborado por provas autônomas e independentes de autoria.
  2. Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime, mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do art. 226 do Código de Processo Penal.
  3. A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento, relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca, associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado.
  4. Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria delitiva.
  5. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não supre a ausência de observância ao procedimento legal de reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes idôneas produzidas sob contraditório.
  6. Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões ordinárias.
  7. Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. TEMA N. 1.258/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA, EM ESSÊNCIA, EM RECONHECIMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE NÃO REGISTRAM A EXECUÇÃO DO DELITO. LAUDO PERICIAL QUE APENAS COMPROVA A MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO QUE NÃO SUPRE O VÍCIO ORIGINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reafirmada no Tema n. 1.258/STJ, o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não constitui elemento idôneo para fundamentar condenação criminal, salvo quando corroborado por provas autônomas e independentes de autoria. 2. Na hipótese, o contexto fático delineado revela inexistência de reconhecimento espontâneo, imediato e informal no local do crime, mas sim procedimento formal de reconhecimento fotográfico em delegacia e posterior confirmação em juízo, sujeito às garantias do art. 226 do Código de Processo Penal. 3. A sentença identificou vícios objetivos no reconhecimento, relatando divergência relevante entre a descrição da vítima e as características físicas atribuídas a um dos pacientes; referência a vestimentas não confirmadas pelas imagens; impossibilidade de reconhecimento por tatuagens em fotografias que exibiam apenas rostos; e sugestividade do quadro fotográfico, pois as imagens dos acusados eram as únicas com vestimentas nas cores preto e branca, associadas ao clube de futebol envolvido no contexto narrado. 4. Os elementos apontados como corroboradores - imagens de câmeras de segurança, laudo pericial e depoimentos colhidos em juízo - não se mostram aptos a demonstrar, de forma independente, a autoria delitiva. 5. A palavra da vítima, embora relevante em crimes patrimoniais, não supre a ausência de observância ao procedimento legal de reconhecimento nem autoriza condenação sem provas independentes idôneas produzidas sob contraditório. 6. Ressalte-se que não se trata de revolvimento amplo do acervo fático-probatório, mas de controle da validade jurídica do reconhecimento e da suficiência mínima dos elementos apontados pelo próprio acórdão como corroborativos. A moldura fática necessária ao exame da ilegalidade está expressamente delineada nas decisões ordinárias. 7. Mantém-se a decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para declarar a invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP e restabelecer a sentença absolutória. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.