STJ — 1096686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457992
Número de registro na fonte
202601844918
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 461bb905ffbe6befa1bb1241d01d17e545ac9549db5d97d86af3dec83c3baf7b. SHA-256 do comentário: 779786161868764f4523e1aa69f2ff03e7e8ed87b1876314440163d72dc089c2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
  2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
  3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.
  4. Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração, consistente na nulidade da condenação por inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento, confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa; arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos demais elementos probatórios.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte. 4. Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração, consistente na nulidade da condenação por inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento, confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa; arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos demais elementos probatórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.