STJ — 1097426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15ffb743cf0bc75439d5e43c4473df28d271247d060a3c2bbe9afaad7618509e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457996
Número de registro na fonte
202601889183
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1097426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 15ffb743cf0bc75439d5e43c4473df28d271247d060a3c2bbe9afaad7618509e. SHA-256 do comentário: 5455fdeb37ffaba6f39c4882ef5c83fd4037330dce484a222587f0147cf4abf8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 15ffb743cf0bc75439d5e43c4473df28d271247d060a3c2bbe9afaad7618509e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 15ffb743cf0bc75439d5e43c4473df28d271247d060a3c2bbe9afaad7618509e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 15ffb743cf0bc75439d5e43c4473df28d271247d060a3c2bbe9afaad7618509e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS FORMALIZADAS PASSÍVEIS DE FRANQUEAMENTO SEM PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as alegações defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.
  2. A negativa temporária de acesso aos autos de inquérito policial submetido a sigilo, a fim de resguardar diligências investigativas ainda em curso, é compatível com a ressalva contida na Súmula Vinculante n. 14, que assegura acesso aos elementos já documentados, não abrangendo diligências em andamento ou informações cujo conhecimento possa comprometer a investigação.
  3. Não prospera a tese de "condição impossível" ou de genericidade do fundamento, pois o acórdão estadual delineou a sequência investigativa, a decretação do sigilo a pedido do Ministério Público e a natureza temporária da restrição, com vista assegurada após a conclusão das medidas, não havendo demonstração concreta de peças documentadas passíveis de franqueamento sem risco à eficácia investigativa.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS FORMALIZADAS PASSÍVEIS DE FRANQUEAMENTO SEM PREJUÍZO À INVESTIGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as alegações defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A negativa temporária de acesso aos autos de inquérito policial submetido a sigilo, a fim de resguardar diligências investigativas ainda em curso, é compatível com a ressalva contida na Súmula Vinculante n. 14, que assegura acesso aos elementos já documentados, não abrangendo diligências em andamento ou informações cujo conhecimento possa comprometer a investigação. 3. Não prospera a tese de "condição impossível" ou de genericidade do fundamento, pois o acórdão estadual delineou a sequência investigativa, a decretação do sigilo a pedido do Ministério Público e a natureza temporária da restrição, com vista assegurada após a conclusão das medidas, não havendo demonstração concreta de peças documentadas passíveis de franqueamento sem risco à eficácia investigativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.