STJ — 1097643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71dd9886937f51abb6d5cd2cd5530fe3ec041f4956876a172f38d3ad341b6e34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457999
Número de registro na fonte
202601906114
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 71dd9886937f51abb6d5cd2cd5530fe3ec041f4956876a172f38d3ad341b6e34
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. A ordem não foi conhecida.
  2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
  3. A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não comporta conhecimento.
  4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos (mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem autorização e não localização), aplicando os consectários legais (arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. A ordem não foi conhecida. 2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não comporta conhecimento. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos (mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem autorização e não localização), aplicando os consectários legais (arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus . 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.