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PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART.
50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO
(MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM
AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA
DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO
FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA
CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA
VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso. A ordem não foi conhecida.
- A decisão monocrática proferida em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da
colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado
mediante agravo regimental.
- A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto
para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não
comporta conhecimento.
- As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta
disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos
(mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem
autorização e não localização), aplicando os consectários legais
(arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa
baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de
forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART.
50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO
(MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM
AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA
DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO
FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA
CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA
VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso. A ordem não foi conhecida.
2. A decisão monocrática proferida em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da
colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado
mediante agravo regimental.
3. A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto
para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não
comporta conhecimento.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta
disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos
(mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem
autorização e não localização), aplicando os consectários legais
(arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa
baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de
forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.