Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO. ART. 118, § 2º, DA LEP. OITIVA PRÉVIA
EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRESCINDIBILIDADE NA
SUSPENSÃO CAUTELAR. SEMIABERTO HARMONIZADO E CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ESTREITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
- A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- Na execução penal, a suspensão cautelar do regime aberto,
motivada por descumprimento reiterado das condições e
desconhecimento do paradeiro, não exige prévia audiência de
justificação, exigível apenas para regressão definitiva (AgRg no HC
n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
9/5/2022).
- A alegação de desproporcionalidade, inclusive com pretensão de
harmonização do regime semiaberto ou substituição por medidas
cautelares, não procede diante do quadro fático de abandono das
condições e não localização da agravante.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao
cumprimento das condições do regime demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ausente ilegalidade manifesta a justificar concessão de
ofício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES E
DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO. ART. 118, § 2º, DA LEP. OITIVA PRÉVIA
EXIGIDA APENAS PARA REGRESSÃO DEFINITIVA. PRESCINDIBILIDADE NA
SUSPENSÃO CAUTELAR. SEMIABERTO HARMONIZADO E CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA
ESTREITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. Na execução penal, a suspensão cautelar do regime aberto,
motivada por descumprimento reiterado das condições e
desconhecimento do paradeiro, não exige prévia audiência de
justificação, exigível apenas para regressão definitiva (AgRg no HC
n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24/3/2023; HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
9/5/2022).
4. A alegação de desproporcionalidade, inclusive com pretensão de
harmonização do regime semiaberto ou substituição por medidas
cautelares, não procede diante do quadro fático de abandono das
condições e não localização da agravante.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao
cumprimento das condições do regime demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ausente ilegalidade manifesta a justificar concessão de
ofício.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c8f64f0741f173ccf823a7655f57739b6ef1f600c76e0533e412b8a540c95ef. SHA-256 do comentário:6f337eb7cac74912d2df64cf4223390f32419ae33dff0844eaecadf808e6b7b3.